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  • TRE/BA promete intervir com poder de polícia em aglomerações eleitorais ~ Blog Barreiras Noticias | Juninho Sem Maquiagem

     

    Em nova resolução, o TRE/BA promete punir com rigor os políticos que ousarem descumprir as medidas sanitárias de enfretamento da Pandemia/Covid 19 e promete intervir nos municípios com poder de polícia, com Blitz e prisões em flagrante se necessário por crime de desobediência e crime eleitoral.


    Desse modo, os partidos e coligações a partir dessa nova resolução, deverão seguir rigorosamente as recomendações das autoridades sanitárias de saúde do Estado da Bahia, sob as penas da lei.


    Essa resolução visa regulamentar a atuação da justiça eleitoral tendo em vista os abusos que estão sendo cometidos pelos grupos políticos em diversos municípios do Estado da Bahia. Veja abaixo a resolução do TRE:


    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

    RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

    Regulamenta a atuação da justiça eleitoral, notadamente o

    exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos

    atos de campanha eleitoral que violem as orientações de

    medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia,

    estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º

    019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da

    Bahia, e as determinações constantes no Decreto n.º

    19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e dá

    outras providências.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no

    uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

    garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de

    2020, em seu inciso VI, §3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

    CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições

    2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º

    019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia;

    CONSIDERANDO as determinações do Decreto n.° 19.586, de 27 de março

    de 2020, que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterado pelo Decreto n.º 19.964, de 01 de setembro de 2020, especialmente o inciso I, do art. 9º;

    CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral,

    incisos IV e VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à

    desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao

    poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art. 249 do Código Eleitoral;

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação dos juízes

    eleitorais no processo eleitoral, RESOLVE:

    Art. 1º Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os

    candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020, que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.

    Art. 2º As administrações municipais deverão adequar os seus normativos

    internos, no tocante aos atos de campanha eleitoral, ao disposto nos referidos decretos e parecer do governo do estado.

    §1º Os executivos municipais não poderão fixar regras que ampliem o limite

    de público estabelecido nos apontados normativos estaduais.

    §2º O município pode adotar regras mais restritivas que as fixadas pelo

    governo do estado, desde que não impliquem em vedação à prática do ato de

    campanha, quando configurada situação excepcional de saúde pública que as

    justifiquem, devidamente fundamentada em parecer técnico da respectiva autoridade sanitária, comunicando eventuais alterações com 05 (cinco) dias de antecedência à justiça eleitoral.

    §3º Excetuada a hipótese do §2º, em ocorrendo divergência entre normas

    estaduais e municipais, prevalecerá a fixada pelo Governo do Estado.

    Art. 3º Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do

    poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.

    §1º De inicio, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas

    para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias

    estipuladas.

    §2º Sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso

    dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.

    Art. 4º As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à

    aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.

    Art. 5º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior

    apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

    Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir

    da data de sua publicação.


    Salvador, em 21 de setembro de 2020.

    Des. JATAHY JÚNIOR

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia


    Barreiras Notícias  /  Jornal O Expresso

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