
Como tem caráter liminar, a decisão pode ser alterada caso o pai
comprove a vacinação e adote os protocolos de prevenção contra o
coronavírus, diz o documento. Apesar de não estar no texto, o juiz do
caso, Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, da Vara de Família, disse à
repórtagem que a decisão também pode mudar se o pai apresentar
justificativa médica para não ter se vacinado.
“Comprovando a conclusão da vacinação do genitor, a convivência
paterna será retomada, nos termos do acordo homologado pelo juízo,
devendo ambos genitores empreender esforços para que I. conviva com
ambos os pais, tendo em vista que deve ser resguardado sempre o melhor
interesse da criança, que está acima da conveniência dos pais”, diz a
decisão.
Até o início da tarde desta sexta-feira, o homem ainda não havia se
manifestado no processo, que corre em segredo de Justiça por ser parte
da Vara de Família. A reportagem não conseguiu localizar seus
representantes.
Em Passo Fundo, segundo anunciado nas redes sociais da prefeitura, a
vacinação para a faixa etária do pai, que tem 37 anos, iniciou em 8 de
julho. Segundo dados do painel do estado nesta sexta (17), o município,
com pouco mais de 200 mil habitantes, tem 71% da população vacinada com
pelo menos uma dose.
O acordo vigente prevê guarda compartilhada da criança, única filha
do casal, com residência na casa da mãe e com convivência livre com o
pai mediante combinação prévia para as visitas, segundo a Defensoria
Pública estadual, que representa a mãe na ação.
Documentos e relatos encaminhados por ela à Defensoria apontam que,
há cerca de dois meses, o pai chegou a contrair o vírus e teria sido o
responsável por infectar a criança, que também teve diagnóstico
positivo.
A mãe, que tem 22 anos e já recebeu a primeira dose da vacina, anexou
ainda elementos que mostram que o pai não estaria usando máscara e
seguia frequentando bares e ambientes com aglomeração, o que pode
colocar em risco a vida da menina que ainda não tem esquema vacinal para
outras doenças completo, devido à faixa etária.
“Ao não se vacinar, tendo a vacina à disposição, ao não utilizar
máscara ou evitar aglomeração, ele fez uma opção que acaba por colocar
em risco o direito à vida e à saúde da própria filha, que também são
direitos constitucionais, direitos sobre quais não se pode passar por
cima com o direito individual do ‘simplesmente não quero me vacinar'”,
diz a defensora pública responsável pela ação, Vivian Rigo.
O juiz Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, que assina a decisão,
conta que desde o início da pandemia viu muitos processos tratando da
questão do isolamento social e muitas pessoas pedindo a suspensão do
direito a visitas, devido à limitação da circulação.
Na maioria das vezes, ele considerava a importância da manutenção dos
vínculos familiares e entendia que a pandemia não limita esse direito,
uma vez que medidas sanitárias de prevenção deveriam ser adotadas por
ambos os pais, mesmo em casas diferentes.
No caso em questão, porém, ele diz que analisou uma colisão entre
direitos –de um lado o da convivência familiar, de outro o da saúde e
integridade física da criança, dever dos pais.
“No caso concreto, o que se apresentou é uma situação em que o
genitor que exercia as visitas não estava adotando essas medidas, se
negava à vacina”, explica.
“Era um genitor que não estava adotando os cuidados sanitários necessários para evitar uma contaminação e atingir a saúde da filha. Foi um caso excepcionalíssimo, em que foi suspenso o direito de convivência até que o pai demonstre que está adotando esses cuidados.”