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  • APLB ACIONA JUSTIÇA E JUIZ BLOQUEIA MAIS DE 725 MIL DAS CONTAS DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE BAIANÓPOLIS ~ Blog Barreiras Noticias | Juninho Sem Maquiagem


     A Associação dos/as Professores/as Licenciados/as Baianópolis – APLB impetrou uma medida judicial e o judiciário sentenciou hoje (20/12) bloqueando R$ 725.448,10 (Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta e Oito Reais e dez centavos) assim descrito na setença: "defiro a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar a penhora online, através de bloqueio judicial a ser cumprido via SISBAJUD, na conta corrente do Requerido, de nº 10259-8, agência 1486-9, Banco do Brasil, no valor de R$ 725.448,10 (setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos)"com o intuito de salvaguardar os direitos dos professores de Baianópolis que não receberam os valores supracitados da Prefeitura de Baianópolis.

       Segundo o representante da categoria Deuzeilton Luis Alves, é uma conquista para toda a categoria ter essa decisão judicial em prol de todos os docentes do município de Baianópolis.


    TEXTO EXTRAÍDO DA DECISÃO DO PROCESSO: 8000332-93.2022.8.05.0016

    [Portanto, nota-se que há comprovação da possibilidade do Requerido reajustar o salário dos autores conforme a atualização prevista na Portaria 67/2022 do MEC, considerando que o valor reclamado não prejudicaria o orçamento Municipal, respeitado o limite disponível para este fim, conforme supramencionado. Também, seguindo-se as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni iuris e o perigo do dano, bem como onde há patente periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento. Junte-se a esta ideia, o fato desta decisão poder ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto. Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei. Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.

    Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar a penhora online, através de bloqueio judicial a ser cumprido via SISBAJUD, na conta corrente do Requerido, de nº 10259-8, agência 1486-9, Banco do Brasil, no valor de R$ 725.448,10 (setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dez centavos). 

    Cite-se a parte ré, para integrar o feito e, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC), devendo-se observar o quanto disposto no art. 183, do NCPC. Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do “Juízo 100% Digital”, pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-lhe que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022. Explique que a parte demandada pode opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo, mas que, após a contestação e até a sentença, as partes podem retratar-se da escolha pelo “Juízo 100% Digital” uma única vez. Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022). Concordes as partes, ou quedando-se silente a parte quanto a manifestação sobre adoção do “Juízo 100% Digital”, adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria[2], devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022). Intimem-se as partes da audiência. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. 

    Assim, SIRVASE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Publique-se. Registre-se. 


     

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