
Um homem entrou na Justiça pedindo a anulação do seu casamento, alegando que desconhecia os problemas psiquiátricos de sua esposa, com quem se casou em 2024.
O pedido foi rejeitado pela juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, da 1ª Vara Judicial de Cidade Ocidental/GO, que entendeu que não houve comprovação dos requisitos legais para a anulação do casamento. Ela, portanto, decidiu decretar o divórcio, destacando que o caso foi analisado sob a perspectiva de gênero, apontando a persistência do machismo estrutural no ordenamento jurídico.
Anulação vs. Divórcio
Simplificando, o divórcio dissolve um casamento legalmente realizado, mudando o estado civil de “casado” para “divorciado”. Já a anulação do casamento faz com que o relacionamento seja considerado inexistente, revertendo o estado civil para “solteiro”.
O Código Civil e a Anulação
O Código Civil de 2002 (CC/02) permite a anulação do casamento em casos específicos, conforme o artigo 1.550, que trata de “vício da vontade”. A seguir, destacam-se os pontos relevantes para o caso:
Art. 1.556: O casamento pode ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.
Art. 1.557: Considera-se erro essencial quando há engano sobre a identidade, honra, ou fama da outra pessoa, o que torna insuportável a convivência. Também se aplica a desconhecimento de crimes, defeitos físicos graves ou doenças transmissíveis que comprometam a saúde do cônjuge.
Art. 1.558: O casamento é anulável em casos de coação, quando o consentimento de um dos cônjuges foi obtido por ameaça iminente de mal grave.
Neste caso específico, o pedido de anulação foi negado porque a alegação de erro essencial não foi suficiente para atender aos critérios estabelecidos pela lei.