
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é obrigatória para advogados públicos em todo o país. A definição foi tomada com repercussão geral, o que torna o entendimento aplicável a casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Apesar da exigência do registro, os ministros estabeleceram que esses profissionais continuarão submetidos exclusivamente aos regimes disciplinares dos órgãos em que atuam, como a Advocacia-Geral da União (AGU), procuradorias e defensorias públicas.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 609.517, que discutia se a aprovação em concurso público seria suficiente para permitir o exercício da advocacia pública sem necessidade de inscrição na OAB.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, que defendeu a obrigatoriedade do registro, mas com a manutenção da autonomia disciplinar das carreiras públicas.
Ficaram vencidos o relator Cristiano Zanin e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, que entendiam que o concurso público já seria suficiente para autorizar a atuação, sem necessidade de inscrição na Ordem.
Com a tese fixada, o entendimento do STF passa a orientar decisões em tribunais de todo o país.

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