Na sessão desta terça-feira (19/07), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios emitiram parecer prévio recomendando a rejeição – pela câmara municipal, das contas da Prefeitura de Buritirama, município situado a 766 quilômetros de Salvador.

As contas são referentes ao exercício de 2020, e da responsabilidade do ex-prefeito Judisnei Alves de Souza. Após a aprovação do voto, o conselheiro relator José Alfredo Rocha Dias, apresentou Deliberação de Imputação de Débito (DID) com multa de R$3 mil ao gestor.

O ex-prefeito teve o mérito das suas contas comprometido em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vez que os recursos deixados em caixa não foram suficientes para a quitação das despesas descritas como “restos a pagar” no último ano do seu mandato. Pela irregularidade, foi determinada formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.

Além disso, a relatoria indicou como irregularidades: a não comprovação da aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério; os repasses de recursos ao Poder Legislativo abaixo do limite constitucional, em descumprimento do art. 29-A da Carta Magna e a pendência de pagamento de multa vencida.

O município teve, em 2020, uma receita arrecadada de R$56.404.851,84, enquanto as despesas empenhadas foram de R$54.792.880,99, revelando um superávit orçamentário de R$1.611.970,85. Em relação aos restos a pagar, como os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, o saldo a descoberto alcançou o expressivo montante de R$7.142.082,21.

No tocante às obrigações constitucionais, o gestor não cumpriu o mínimo na remuneração dos profissionais do magistério, aplicando apenas 50,57% dos recursos do Fundeb, quando o mínimo é de 60% e, também, aplicando 18,60% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, sendo o mínimo de 25%. Já o investimento nas ações e serviços públicos de saúde alcançou 24,62% do produto da arrecadação dos impostos, respeitando o mínimo de 15%.

Cabe recurso da decisão.

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